Em Decisão Monocrática em 09/12/2012 candidato canindeense tem candidatura impugnada.

Origem:
CANINDÉ - CE
Resumo:
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - CARGO - VEREADOR



Decisão:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTONIO SANTOS MEDEIROS de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que reformou sentença para indeferir o seu pedido de registro ao cargo de vereador pelo Município de Canindé por considerá-lo inelegível nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.
Eis a ementa do acórdão (fl. 296):
Eleições 2012. Recurso eleitoral. Impugnação ao registro de candidatura. Candidato ao cargo de Vereador. Preliminares. Ausência da causa de pedir. Coisa julgada material. Rejeição.
Mérito. Desaprovação de contas públicas. Irregularidades insanáveis. Improbidade Administrativa. Configuração. Reforma do decisum a quo. Provimento.
1. Na espécie, as contas rejeitadas do recorrido pelo Tribunal de Contas dos Municípios decorreu de diversas irregularidades insanáveis, restando configurados atos dolosos de improbidade administrativa, e, por conseguinte, forçoso reconhecer a incidência da inelegibilidade estatuída no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
2. Decisão reformada, para indeferir o registro de candidatura do recorrido por seus próprios fundamentos.



3. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 357-358).
Nas razões do recurso especial (fls. 369-393), interposto com base no artigo 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal, o Recorrente alega, além da existência de dissídio jurisprudencial:
a) ausência de causa de pedir remota e incidência da coisa julgada material, com contrariedade aos artigos 5º, XXXVI, da CF; 467, 468 e 471 do Código de Processo Civil; e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, visto que os mesmos fatos já foram julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará nas eleições de 2008, ocasião em que foi afastada a causa de inelegibilidade, sendo imutável essa conclusão;
b) não incidência dos Acórdãos da ADC nº 29/DF, ADC nº 30/DF e ADI nº 4.578/DF do Supremo Tribunal Federal no caso, dado que a coisa julgada material é derivada de decisão da própria Justiça Eleitoral;
c) não configuração de ato doloso de improbidade administrativa a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90.
Requer, assim, o provimento do especial para que seja reformado o acórdão regional e deferido seu registro de candidatura.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 433-436v.
A Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso e, eventualmente, pelo desprovimento (fls. 440-444).
É o relatório.



Decido.

Quanto à suposta ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da CF; 467, 468 e 471 do CPC; e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verifica-se que as matérias a que se referem - no caso, suposto trânsito em julgado no tocante às questões atinentes ao exercício de 2001 - não foram analisadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram discutidas em sede de embargos declaratórios.
Desse modo, essa alegação carece do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-la, conforme os enunciados 282 e 356 do STF, respectivamente transcritos, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Ademais, esta Corte tem entendimento consagrado no sentido de que, para ser analisada em sede de recurso especial, mesmo matéria de ordem pública - no caso, o alegado trânsito em julgado - necessita do prequestionamento, o que não ocorreu. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 5/STJ.
1. Mesmo questões de ordem pública - como a incompetência do Tribunal de origem - devem ser prequestionadas para que sejam analisadas em sede de recurso especial eleitoral, o que não aconteceu na hipótese. Precedente.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 49-62/PA, Rela Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 7.11.2011)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nºs 282 E 356/STF.
1. Conforme salientado no decisum agravado, as razões ventiladas na petição recursal não guardam pertinência com o objeto destes autos, incidindo, in casu, os óbices previstos nos Enunciados nos 282 e 356 da Súmula do STF.
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, mesmo questões de ordem pública devem atender ao requisito do prequestionamento. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 1929-10/MT, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, publicado na sessão de 29.9.2010)

ELEIÇÕES 2004. Agravo regimental no agravo de instrumento. Representação por conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. Sentença que determina o arquivamento sem fundamentação. Nulidade reconhecida pelo TRE. Retorno dos autos à origem. Matéria referente à ilegitimidade passiva não apreciada. Ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega seguimento. Mesmo as questões de ordem pública, como a ilegitimidade da parte, necessitam de prequestionamento. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
(AgRgAg nº 6.811/SP, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe 4.8.2009)
Por fim, esclareça-se que a ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da indigitada questão, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudencial. Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTEMPESTIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- O conhecimento do apelo nobre pela divergência exige a realização de cotejo analítico, de modo a evidenciar a semelhança fática e jurídica entre o acórdão hostilizado e os precedentes invocados.
- A questão relativa à redução da jornada de trabalho dos cartórios eleitorais no período do recesso não foi debatida pelo Tribunal a quo.
- A Corte Regional a despeito da oposição de embargos declaratórios, não se manifestou sobre a questão, o que atrai a incidência do Enunciado nº 211/STJ.
- Diante da ausência do necessário prequestionamento, não há como demonstrar a similitude fática e jurídica apta a configurar o dissídio jurisprudencial alegado.
[...]
- Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 36.312/CE, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, DJe 12.5.2010).
Quanto aos acórdãos nas ADC nº 29/DF, ADC nº 30/DF e ADI nº 4.578/DF do STF, todos são aplicáveis ao caso, pois foi por meio deles que se assentou a constitucionalidade da LC nº 135/2010.
O Recorrente teve as contas referentes ao exercício de 2001, época em que ocupava o cargo de Secretário Municipal da Ouvidoria e do Meio Ambiente de Canindé, rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
O TRE considerou as irregularidades encontradas nas referidas contas insanáveis e derivadas de atos dolosos de improbidade administrativa, quais sejam (fl. 307):
[...] os recursos consignados nas folhas de pagamentos, relativos ao ISS, no valor de R$ 496,00; ao IRRF, no valor de R$ 520,40, e ao INSS, valor de R$ 3.228,05, não foram repassados em sua totalidade a quem de direito, acarretando o endividamento da Unidade Gestora sob enfoque (multa de 1.064,10).
A conclusão da Corte Regional encontra-se em consonância com o firme entendimento desta Corte de que o não recolhimento de contribuições previdenciárias é conduta que, por acarretar inarredável dano ao erário, possui a pecha de irregularidade insanável, subsumindo-se à cláusula de inelegibilidade preconizada no artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90. Nesse sentido:
Registro. Quitação eleitoral. Rejeição de contas.
[...]
3. Os atos irregulares praticados pelo candidato na condição de Presidente da Câmara Legislativa, quais sejam ausência de recolhimento de contribuições sociais e variação no valor dos subsídios dos vereadores sem lei específica regulamentando a matéria, configuram irregularidades insanáveis, segundo jurisprudência do Tribunal.
4. Os atos em questão caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, ensejando a incidência da inelegibilidade prevista no art. l, 1, g, da Lei Complementar n° 64190, uma vez que causam lesão ao erário e acarretam o enriquecimento ilícito do agente público, em violação aos arts. 9º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa - Lei n° 8.429/92, bem como foram levados a efeito de forma deliberada e consciente pelo então Presidente da Câmara Municipal.
Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe nº 1897-10/PI, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, publicado na sessão de 6.10.2010 - sem grifos no original)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO. NÃO RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO. MULTA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL. SUSPENSÃO. DECISÃO. CORTE DE CONTAS. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. INELEGIBILIDADE.
1 - O não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável.
[...]
4 - Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 34.081/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 12.2.2009)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. RECOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. SUBSÍDIO. AGENTE POLÍTICO. PARCELAMENTO. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO.
1. A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, por si só, acarreta dano ao erário e caracteriza irregularidade insanável, apta a atrair a incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgR-REspe nº 32.153/PB, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, publicado na sessão de 11.12.2008).
O dolo estaria caracterizado, segundo a Corte Regional, porque as "reportadas condutas se amoldam com justeza ao artigo 11 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992" e "há flagrante ato atentatório contra os postulados da Administração Pública insculpidos na nossa Lex Matior" (fl. 308).
Como "A aferição do dolo deve ser feita diante das circunstâncias dos casos e da prova coligida aos autos" (AgR-RO nº 995-74/AP, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, DJe 11.4.2011), sua presença encontra-se devidamente justificada.
Nessas condições, impõe-se a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria está assentada na jurisprudência desta Corte, verbis:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Registre-se ainda que a orientação do STJ é de que esse enunciado não se restringe ao recurso especial interposto com fundamento em divergência jurisprudencial, mas aplica-se igualmente àqueles interpostos por afronta a lei.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se em sessão.
Brasília, 09 de dezembro de 2012.

MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA

Um comentário:

  1. AS DOS JESUS ROMEIRO É PIOR E ELE TAMBÉM NÃO PODERÁ PASSAR QUEM FALOU ISSO FOI A MÃE DINÁ.

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