Ministra Carmem Lúcia encaminha ao TRE/CE decisão do Recurso Especial Eleitoral sobre o caso Celso Crisóstomo.

Em consulta realizada ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal Superior Eleitoral - TSE foi verificado que a PETIÇÃO Nº 4714, cujo assunto é Execução de Julgado, tendo como requerente: a Coligação Canindé em Mãos Limpas e requerido: Francisco Celso Crisóstomo Secundino, teve decisão por parte da Ministra Carmem Lúcia - Presidente do TSE.

Acompanhe a íntegra da decisão:

PETIÇÃO N. 4714 - CANINDÉ/CE

Requerente: Coligação Canindé em Mãos Limpas

Advogado: Marcos Antônio Sampaio de Macedo

Requerido: Francisco Celso Crisóstomo Secundino

Advogados: André Luiz de Souza Costa e outros

DECISÃO

Eleições 2012. 1) Pedido de comunicação e diplomação de candidato. 2) Registro de candidatura ao cargo de prefeito. 3) Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de decisão do Tribunal Superior Eleitoral.

Relatório

1. A Coligação Canindé em Mãos Limpas informa que o "Tribunal Superior Eleitoral, na sessão jurisdicional do dia 21/11/2012, deu provimento aos recursos eleitorais interpostos pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação recorrente, os autos do RESPE n. 28160, para o fim de indeferir o registro de candidatura do candidato Francisco Celso Crisóstomo Secundino, [...] ao cargo de Prefeito do Município de Canindé. Saliente-se que referido acórdão fora publicado em sessão no mesmo dia (21/11/2102), passando a produzir seus legais e jurídicos efeitos" (fl. 2).

Ressalta que, apesar de opostos embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, "não têm efeito suspensivo, [...] o MM. Juiz da 33ª Zona Eleitoral de Canindé (CE) achou por bem diplomar o candidato ficha suja e sem registro ao cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal [...], afrontando direta e concretamente o acórdão proferido por esta mais alta Corte Eleitoral do País" (fl. 3).

2. Requer a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará da decisão proferida por este Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 28160, Relatora Ministra Nancy Andrighi, e a consequente "diplomação do candidato à Chefia do Poder Executivo com registro deferido mais bem cotado na ordem de votação" (fl. 3).

3. Em contrapartida, Francisco Celso Crisóstomo Secundino protocolou petição (n. 1646/2013) pela qual que requer o indeferimento do pedido de execução imediata do acórdão, pois ainda não transitado em julgado, e contra o qual opôs, em 24.11.2012, embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes.

Informa ainda que a "mesma Coligação Canindé em Mãos Limpas¿, Domingos Marcos Pires Coelho, apresentou Reclamação n. 146436, que teve negado seguimento em decisão proferida em 20/12/2012 e publicada no DJe de hoje" (fl. 2).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
4. O Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos do Tribunal Superior Eleitoral aponta que, na sessão de julgamento de 21.11.2012, foi provido o Recurso Especial Eleitoral n. 28610, redatora para o acórdão a Ministra Nancy Andrighi, contra o qual foram opostos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.


5. Dispõe o art. 164 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.372/2011:


¿Art. 164. Nas eleições majoritárias, respeitado o disposto no § 1º do art. 162 desta resolução, serão observadas, ainda, as seguintes regras para a proclamação dos resultados:

I - deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos, quando não houver candidatos com registro indeferido, ou, se houver, quando os votos dados a esses candidatos não forem superiores a 50% da votação válida;

II - não deve a Junta Eleitoral proclamar eleito o candidato que obteve a maioria da votação válida, quando houver votos dados a candidatos com registros indeferidos, mas com recursos ainda pendentes, cuja nulidade for superior a 50% da votação válida, o que poderá ensejar nova eleição, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;

III - se a nulidade dos votos dados a candidatos com registro indeferido for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferitória do pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente; caso não haja, ainda, decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não se realizarão novas eleições; (...)".



5. O art. 168 daquela Resolução estabelece que ¿não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub judice" , e o seu parágrafo único revela que, ¿nas eleições majoritárias, se, à data da respectiva posse, não houver candidato diplomado, caberá ao Presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro, ou, se já encerrado esse, realizem-se novas eleições, com a posse dos eleitos" .



6. Nenhum candidato ao cargo de chefe do Executivo municipal, portanto, poderá ser proclamado eleito ou diplomado com registro de candidatura indeferido, ainda que sub judice. Nesta situação, a Justiça Eleitoral observa duas regras distintas: a) se o candidato com registro indeferido tiver obtido menos de 50% dos votos válidos, poderá ser proclamado eleito e diplomado o candidato que obteve a maioria dos votos válidos remanescentes (art. 164, inc. I); b) se o candidato com registro indeferido tiver obtido mais de 50% dos votos válidos, haverá novas eleições no Município (art. 164, inc. II), devendo o Presidente da Câmara Municipal assumir as funções inerentes ao cargo, se na data da posse o candidato mais votado não tiver obtido decisão favorável em seu processo de registro.



7. Tratando-se de nova eleição, esta somente poderá ser realizada após a decisão do Tribunal Superior Eleitoral pelo indeferimento de registro de candidatura (art. 164, inc. III), ficando a cargo do respectivo Tribunal Regional Eleitoral a sua organização (art. 224 do Código Eleitoral, combinado com o art. 180 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.372/2011).



Nesse sentido, confira-se:



¿Mandado de segurança. Pretensão. Reassunção. Candidato. Registro indeferido.

1. O Tribunal, por intermédio da Res.-TSE nº 22.992/2009, entendeu incabível a diplomação de candidato com registro indeferido, não incidindo, na espécie, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.

2. Se a nulidade atingir mais da metade da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo o pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições; caso não haja, ainda, decisão desta Corte Superior, não se realizará, por ora, o novo pleito.

3. Em face da interposição de recurso especial pelo candidato a prefeito - com registro indeferido - que teve a maioria dos votos válidos, não há como, desde logo, ser realizada nova eleição no município, porquanto essa determinação contraria o que deliberado na Res.-TSE nº 22.992/2009. (...)" (AgR-MS n. 4240, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 16.10.2009).



8. Caberá ao órgão da Justiça Eleitoral competente verificar se a situação concretamente analisada se subsume à norma do art. 164, inc. I, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.372/2011 ou do art. 164, incisos II e III, da mesma Resolução, pois ¿este Tribunal não determina as consequências da execução dessas decisões, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral, na eleição municipal, ou do Tribunal Regional Eleitoral, no pleito estadual" (AgR-AC n. 1307, Rel. Min. Fernando Neves, DJU 3.6.2005).



9. Ressalto que em 20.12.2012, neguei seguimento à Reclamação n. 146436, ajuizada por Domingos Marcos Pires Coelho, contra ato de juiz eleitoral que determinou a diplomação do atual prefeito de Canindé/CE, Francisco Celso Crisóstomo Secundino, sob o fundamento de que



"no Recurso Especial Eleitoral n. 28160, Redatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, o Tribunal Superior Eleitoral nada decidiu sobre o ato de diplomação de candidato eleito naquela localidade (consequências jurídicas do processo de registro), pois `este Tribunal não determina as consequências da execução dessas decisões, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral, na eleição municipal, ou do Tribunal Regional Eleitoral, no pleito estadual¿ (AgR-AC n. 1307, Rel. Min. Fernando Neves, DJU 3.6.2005)" .



10. Pelo exposto, defiro apenas o pedido de comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará da decisão até então proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral n. 28610.



11. Encaminhe-se cópia do respectivo acórdão, se disponibilizada pelo Relator.



12. Junte-se aos autos a petição protocolada sob o n. 1646/2013.



Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2013.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente







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24 comentários:

  1. alguem pode dá uma explica sobre essa materia.

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  2. Será sempre Ficha Suja. Não sou eu quem digo, são os autos processuais.

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  3. Não entendi nada, tudo muito confuso e pouco claro.
    E aí Celso continua ou não como prefeito?
    Este texto não esclarece planamente o destino de Celso. Eu não entendi nada do que isto quer dizer...

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  4. Um CTRL V + CTRL C bem legal!
    Quem copiou e colou, poderia ter esclarecido os fatos àqueles que não têm o devido conhecimento aos termos. Fato é que o homem está trabalhando e confesso que, em muitos anos já vividos nessa cidade, vi poucos. Sejam mais atentos à suas publicações jovens.

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  5. E quando forem julgadas as contas do Claudio e dos secretários, qual será a cor da ficha em?????
    deixe o homem trabalhar tiveram opotunidade e não fizeram vão embora do Canindé, cojas. ....

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  6. se o prefeito de caninde nao tivesse ficha suja, nao tava acontecendo isso. Fooraaa

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  7. 1º vc q está bem esclarecido é q é: CTRL C + CTRL V. a justiça dá direito PROVISORIAMENTE do gestor brincar de ser prefeito, visto q dividir o 13º em parcelas é uma brincadeira de mau gosto e não trabalho. e talvez quando as contas da gestão claudio e de seus secretários forem julgadas será igual aos do gestor atual= ficha SUJA.

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  8. Misericórdia! Gente parem de se agredirem, não vale a pena tomar partido. A propósito, quem é ficha limpa nesse Canindé mesmo hein?... Santo só JESUS CRISTO, o filho de resto, o resto... Pelo amor de Deus, deixem o Celso trabalhar em paz.

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  9. A todos que postaram comentários até agora. Quero dizer que basta ler a decisão para saber o que de fato aconteceu. Pena que ninguém sabe ler e acha que os outros tem a obrigação de pontuar uma teoria ou achismo. Esse é o mal de Canindé. Vocês jovens do C4 estão de parabéns em não tomar partido ou tecer qualquer comentário a mais. Simplesmente se reservaram em passar apenas o conteúdo. Sabem se colocar, isso é bom. Porque caso se pronuciassem com mais detalhes estariam cometendo erro grave, pois nem mesmo o TSE entrou no mérito de decidir sobre a ação, quem tem que dizer o que significa não são vocês, mas o TRE. Parabéns administradores do C4, admiro suas postagens. Francisco Rodrigues

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  10. Misericórdia! Gente parem de se agredirem, não vale a pena tomar partido. A propósito, quem é ficha limpa nesse Canindé mesmo hein?... Santo só JESUS CRISTO, o filho de DEUS, o ressurgido de dentro dos mortos... Pelo amor de Deus, deixem o Celso trabalhar em paz. O comentário acima, em nome de Jesus, desconsiderem. Obrigado! Bençãos à todos!

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  11. A decisão dos servidores, em comum acordo com a
    Prefeitura, embora ilegal, foi a mais inteligen-
    te no que diz respeito ao parcelamento em 4 par-
    celas o 13º Salário/2012. Nas atuais circunstân-
    cias - a prefeitura semi-falida e os funcioná-
    rios na maior precisão -, não poderia ser outra
    a decisão.A procrastinação dessa questão através
    da justiça levaria bastante tempo o que acarreta
    ria à demanda menor (os servidores) um prejuizo
    incalculável. Antigamente esse desiderato deixa-
    va o funcionalismo a "ver navios" nas mãos de
    gestores inescrupulosos e aguardando pacientemen
    te o tempo decorrido na justiça do trabalho. Es-
    peramos que em outras pendências sempre haja um
    acordo negociado entre as partes, ficando a jus-
    tiça apenas como ente moderador e homologador,
    claro, sempre na forma da lei. MANOEL JOÃO

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  12. A Ficha do Claudio Pessoa não estará SUJA, mas IMUNDA! Será pintada em várias cores, quando suas contas forem julgadas. Aguardem. Recentemente teve que devolver a Prado comprada pelo município que ele estava usando a seu bel prazer. Melhor será quando ele for condenado a pagara as multas juntamente com seus secretários.

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  13. PENSEI QUE O SALÁRIO A SER PAGO A TODOS, SERIA O NOVO MÍNIMO E NÃO O VELHO. QUINTA-FEIRA, TIRAREI MINHAS DÚVIDAS.

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  14. muitos dizem, deixe o homem trabalhar,mas por enquanto a atual adm.não fez quase nada,as ruas encontram em sua maioria cheias de buracos,o que se percebe é uma perceguição por parte dos secretarios com os servidores efetivos acho que isso não é trabalho,só falam nas outras adm.mas eles sabiam como a prefeitura se encontrava por isso não é disculpa.

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  15. a matéria è uma decisão da mais alta corte ELEITORAL , ela a ministra carmen está mandando que o TRE cumpra o que ela e seus ministro decidirão NO ACORDÃO em dezembro ainda dà um escrulhaço no juiz porquer diplomou um ficha suja afrontando a sua decisão a lei tem quer ser cumprinda O CELSO NÃO FICA ISSO `QUESTÃO DE DESPACHO DO TRE ONDE ELES TEM QUE OBEDEÇER A MINISTRA DO TSE SOB PENA DE RESPONDER POR DESOBIDIENCIA.

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  16. SR JOAO PAULO GOSTARIA DE PARABENIZAR PELO SEU COMENTARIO, MUITAS VEZES TENTEI DIZER ISSO MAS MINHA INQUETAÇAO E REVOLTA ERA GRANDE O SR COM SUA LUCIDEZ COERENCIA CONSEQUI PASSAR ISSO, PESSOAS COMO VC INDEPENDENTE DA OPÇAO, COR RAÇA. OPÇAO POLITICA E UMA PESSOA CENTRADA,caninde precisa ser passada a limpo, sempre posto opnioes aqui e as vezes SOU MAL INTERPRETADO, PARABENS PELA SUA COLOBORAÇAO.

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  17. O HOMEM DISSE EM PROGRAMA DE RÁDIO QUE ESTÃO TENTANDO DEIXAR ELE DOIDO. DOIDO ELE VAI FICAR QUANDO SAIR. ESTOU ATÉ IMAGINANDO A DOIDICE. E OS BABÃOS, ESTÃO ESQUECENDO DELES. NO CONJUNTO TEM UM QUE É DEMAIS. ANTES FALAVA COM TODOS, AGORA NÃO CONHECE MAIS NINGUÉM, COITADO.

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  18. teremos novas eleições provavelmente. tudo indica isso.

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  19. pagaram os efetivos e cade o dinheiro dos contratados que trabalharam ate o ultimo dia de aula para que as crianças nao ficassem sem aula.esse e o prefeito bom que nem fala no dihneiro dos contratados que e mae e pai de familia que precisam receber ou vai usar o argumento que nao vai pagar divida da gestão passada; pois fique sabendo que prestamos serviço a repartições publica nao foi serviço particular.

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  20. parabens a ministra carmen lucia por sua desiçao onesta e sincera se todo pulico tivessem a onestidade e a sinceridade da ministra nao havia tanto politico ladrão.

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  21. e ai prefeito celso vai ficar so se lamentando e falando da gestao passada e nao vai fazer nada na cidade porque ate agora nada feito cade o homem do coração bom e hulmilde.

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  22. muitos prefeitos falão que vao fazer isso ea quilo mais nao fazem porra nenhuma em tão grito e afirmo celso como prefeito nao porq ele e ficha limpa, pensei que as pessoas fossem educadas com mais respeito ededicacãomais si votão no prefieto que nao faz nada por caninde oq e que ele é

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  23. realmente, colega, vanderlei silva, tem muitos prefeitos que prometem o que não podem cumprir jamais. observe o nosso, prometeu que conseguiria 3 vezes mais em verbas o que entrasse na prefeitura. agora é somente chorando dividas e mais dividas, ou seja, colocando a culpa em gestores passados. será que o mesmo vai viver do passado também?

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  24. A decisão do TSE é clara, e, como advogado, interpreto-a: o prefeito diplomado teve o registro indeferido, portanto, não podia ser diplomado, devendo ser afastado imediatamente do cargo. Vem a pergunta... quem assume? Se a votação do Ficha Suja não tiver sido superior a 50% dos votos válidos (excluídos o votos nulos e brancos), assume o segundo colocado. Todavia, se a votação do candidato com registro indeferido tiver sido superior a 50% dos votos válidos, assume o presidente da Câmara Municipal, até que novas eleições sejam realizadas. Fui claro? Façam as contas.

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