A decisão do TRE foi a seguinte: "Analisando os requisitos de prestabilidade autorizativos da concessão da media liminar em sede de Ação Cautelar, isto é, o fumus boni iuris e o periculum in mora, entendo que não se encontram demonstrados nos presentes autos.
É que dos argumentos inseridos na peça exordial não se podem aferir a fumaça do bom direito e o periculum in mora, porquanto estes, seja por qual fundamento estiverem lastreados, esbarram na suspenSividade ativa prevista no art. 216, do Código Eleitoral, isto é, o recurso contra expedição de diploma, como ação principal, mesmo que julgado procedente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará não possui o condão de expurgar o candidato diplomado do cargo de Alcaide, fato este que denota se aferir a imprestabilidade da Ação Cautelar, como ação acessória, para consignar eficácia prematura a este processo, até porque, ressalte-se, ainda pendente de julgamento, uma vez que se encontra na Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer.
Demais disso, da tese sustentada pelo promovente verifica-se tratar de razões de mérito a ser enfrentadas na Ação Principal - Recurso Contra Expedição de Diploma, razão pela qual não podemos nesta Ação Cautelar formar um juízo de valor e de convencimento, posto que estaríamos julgando antecipadamente aquela Ação.
Outrossim, também, resta consignar que o processo que tramita junto ao Tribunal Superior Eleitoral onde se determinou o indeferimento do registro de candidatura do promovido, se encontra ainda sub judice para apreciação dos embargos de declaração, fato que, a meu sentir, e ante informações colhidas no site do TSE e nos presentes autos, resguarda a eficácia do seu diploma de Prefeito.
Com efeito, os fatos inseridos no presente caderno processual não se perfazem aptos a demonstrar subsídios legais que pudessem levar este Juiz Relator a mensurar a presença dos requisitos autorizativos da liminar da Ação Cautelar, porquanto a Legislação Eleitoral ,vigentepreeitua que as decisões proferidas pela Justiça Eleitoral, em Recurso Contra Expedição de Diploma, possuem efeito suspensivo ativo, o que vai de encontro a tese do fumus boni iuris e do periculum in mora ..
Destarte, estando os requisitos para o deferimento da medida liminar sobrestados pela regra do art. 216, do Código Eleitoral, não deve ser concedida a antecipação de tutela.
Face o exposto, indefiro a liminar ....Comunique-se a presente decisão ao Juízo Eleitoral da 33a Zona Eleitoral - Canindé/CE, para o devido conhecimento e, ainda, no sentido de prestar informações, apesar de não ser a autoridade coatora, entretanto, apenas para instruir a presente Ação Cautelar, no prazo legal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Dê-se ciência ao douto Procurador Regional Eleitoral."
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Concordo que o Canindé vive dias melhores, mas discordo com a postura do atual prefeito. Agora mais uma decisão que merece ser debatida, a de dividir uma secretaria em duas, ou seja, a Sec. Desenvolvimento e a Sec. Turismo. Teremos dois secretários, consecutivamente um aumento de mais de 10 mil reais nas receitas, uma vez que tem que ter todo suporte e pagamento de funcionários. Onde fica o plano de austeridade, tão alardeado nos meios de comunicação? E ainda vem mais, aguardem! Será que mulher de vereador vai assumir secretaria???? Vai cair em sério erro, uma vez que foi pregada a não subserviência a Câmara. Vamos aguardar.
ResponderExcluirReabrindo muitas escolas fechadas e enchendo as escolas de contratos... pois é Celso, vc disse q iria enxugar a folha e tá molhando mais ainda... q vergonha... quando começarem a atrasar os salários dos servidores novamente, quero ver se o sindicato covarde vai tomar alguma atitude.
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