RECLAMAÇÃO N. 146436 - CANINDÉ/CE
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Reclamante: Domingos Marcos Pires Coelho
Advogados: Marcos Antônio Sampaio de Macedo e outros
Reclamado: Juízo Eleitoral da 33ª Zona Eleitoral de Canindé
DECISÃO
Reclamação com requerimento de medida liminar. Eleições 2012. Prefeito. 1) Ausência de descumprimento de decisão do Tribunal Superior Eleitoral. 2)Seguimento negado à reclamação. Prejudicado o requerimento de medida liminar.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Domingos Marcos Pires Coelho, objetivando o cumprimento de decisão do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Informa o reclamante que o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral indeferiu o registro de candidatura de Francisco Celso Crisóstomo Secundino ao cargo de Prefeito do Município de Canindé, no Recurso Especial Eleitoral n. 28160, Redatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi.
Noticia que o Juiz da 33ª Zona Eleitoral de Canindé/CE, contudo, ¿resolveu na noite de ontem (18/12/2012) diplomar ao cargo de Prefeito Municipal de Canindé o candidato com registro indeferido e ficha suja Francisco Celso Crisóstomo Secundino" (fl. 7).
3. Sustenta o peticionário o cabimento da presente reclamação, pois visa ¿garantir a autoridade da decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do RESP nº 28160.2012.606.0033" (fl. 9).
Argumenta, ainda, ser ¿evidente, no caso em tela, que o candidato com o seu registro indeferido, conforme contido no julgamento acima informado, jamais poderia ser diplomado, posto que é condição para a sua diplomação que esteja com o seu registro apto, assegurando a lisura e segurança jurídica" (fl. 9).
4. Requer a concessão de medida liminar para ¿assegurar a autoridade das decisões do TSE, [suspendendo] imediatamente a diplomação do candidato Francisco Celso Crióstomo Secundino expedido pelo Juiz da 33ª Zona Eleitoral de Canindé/CE" (fl. 10).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
5. O Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos do Tribunal Superior Eleitoral indica que o reclamante não é parte do processo cuja decisão supostamente estaria sendo descumprida pelo Juiz da 33ª Zona Eleitoral de Canindé/CE (Recurso Especial Eleitoral n. 28160, Relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi).
6. Reclamação objetiva preservar a competência do Tribunal Superior Eleitoral e garantir o cumprimento de suas decisões em casos nos quais seja parte da relação processual o reclamante, nos termos do artigo 15, parágrafo único, inc. V, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal:
¿Agravo regimental em reclamação. Inadmissível o ajuizamento de reclamação por alegado descumprimento do que decidido em processo no qual os Reclamantes não foram partes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal. Agravo ao qual se nega provimento" (AgR-Rcl n. 647, de minha relatoria, DJe 14.10.2010).
¿Agravo regimental na reclamação. Paradigma de caráter subjetivo. Não cabimento de reclamação por quem não foi parte no caso concreto versado no paradigma. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a decisão desta Corte com eficácia vinculante. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido.
1. É inadmissível o uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em processo de índole subjetiva quando a parte reclamante não tenha figurado como sujeito processual no caso concreto versado no paradigma.
2. Exige-se aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional.
3. Reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal, visando fazer subir, per saltum, a matéria à análise desta Suprema Corte.
4. Agravo regimental não provido" (Rcl n. 4487 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 5.12.2011).
7. Esse óbice é intransponível, mas, ainda que pudesse ser superado - o que não ocorre - tem-se que, ao indeferir o registro de candidatura de Francisco Celso Crisóstomo Secundino ao cargo de Prefeito do Município de Canindé, no Recurso Especial Eleitoral n. 28160, Redatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, o Tribunal Superior Eleitoral nada decidiu sobre o ato de diplomação de candidato eleito naquela localidade (consequências jurídicas do processo de registro), pois ¿este Tribunal não determina as consequências da execução dessas decisões, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral, na eleição municipal, ou do Tribunal Regional Eleitoral, no pleito estadual" (AgR-AC n. 1307, Rel. Min. Fernando Neves, DJU 3.6.2005).
8. Para o Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal:
"(...) os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal" (Rcl n. 6534 AgR, DJe 17.10.2008).
9. No caso, portanto, não há a adequada correlação entre o ato questionado na presente reclamação, suposta ilegalidade na diplomação de determinado candidato, e o acórdão exarado no Recurso Especial Eleitoral n. 28160, Redatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, que versou exclusivamente sobre processo de registro de candidatura. Compete ao Juiz Eleitoral - e não ao Tribunal Superior Eleitoral - diplomar os candidatos eleitos nas eleições municipais, verificados, no caso específico, as condições legais para o ato e assumindo cada órgão do Poder Judiciário - juiz ou tribunal - a responsabilidade pelo cumprimento da legislação vigente nos limites de suas atribuições.
Pretensa ilegalidade no ato de diplomação deve ser questionada na via judicial própria, no órgão jurisdicional competente, sendo certo que ¿o instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo" (Rcl n. 5703 AgR, de minha relatoria no Supremo Tribunal Federal, DJe 16.10.2009).
Nesse sentido, ainda, confira-se:
"Reclamação. Não-cabimento. Negativa de seguimento. Agravo Regimental.
Desprovimento.
Os procedimentos para a posse de prefeito e vice-prefeito, ditados por juiz de primeiro grau, se acoimados de irregulares, haverão de ser submetidos ao Tribunal Regional Eleitoral e não ao Tribunal Superior Eleitoral.
Os argumentos utilizados pelo agravante não são suficientes para modificar a decisão.
A reclamação é a via processual destinada a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nas hipóteses em que há inobservância de julgado seu, não se prestando à substituição de recurso próprio.
Agravo desprovido" (AgR-Rcl n. 442, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ 1º.12.2006).
11. Ademais, ainda que o ato do Juiz Eleitoral esteja em desacordo com a resolução do Tribunal Superior Eleitoral, cabe à parte interessada questioná-lo adequadamente, pois ¿não cabe reclamação contra ato normativo. A materialização de efeitos concretos pelo descumprimento ou a má-aplicação de resolução do TSE faculta à parte prejudicada a interposição de recurso e não de reclamação" (AgR-Rcl n. 502, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 1º.9.2008).
12. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação, ficando prejudicado o requerimento de medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 20 de dezembro de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente |
#CHUPAMARCOSCOELHO
ResponderExcluirESSE PODE ASSUMIR AO MENOS TEM DIGNIDADE DE TENTAR, DIFERENTE DOS DOIS CONDENADOS, ALIAS CONDENADOS NAO, FICHA SUJAS SIM
ResponderExcluirsr admistrador procure informaçoes sobre o decimo dos fucionarios pulblicos de caninde obg
ResponderExcluirCompete ao Juiz Eleitoral - e não ao Tribunal Superior Eleitoral - diplomar os candidatos eleitos nas eleições municipais, verificados, no caso específico, as condições legais para o ato e assumindo cada órgão do Poder Judiciário - juiz ou tribunal - a responsabilidade pelo cumprimento da legislação vigente nos limites de suas atribuições.
ResponderExcluirOs procedimentos para a posse de prefeito e vice-prefeito, ditados por juiz de primeiro grau, se acoimados de irregulares, haverão de ser submetidos ao Tribunal Regional Eleitoral e não ao Tribunal Superior Eleitoral.
Deixemos de lado as "querelas" de posses de quem
ResponderExcluirfoi ou não eleitos, busquemos saber do atual ges
tor municipal se já "destrancou" o cadeado posto
no portão da Prefeitura e chamou os servidores
municipais para, alegrando o seu Natal, efetuar
os seus pagamentos atrasados, não deixando para
os "combatentes" futuros essa maldita herança...
ainda bem que não deu certo, uma vez que o Marcos Coelho representa a continuidade do Claudio Pessoa, o pior prefeito da história de Canindé. Seu nome ficará registrado na mente, na justiça e nos anais de histórias da cidade. Marcos Coelho, você perdeu, não pelo fato de seu nome não ser o ideal para Canindé, mas pela plataforma política que você representa.
ResponderExcluirNÃO DEU BODE! BEM FEITO! KKKKKKKKKKKKK
ResponderExcluirCHUPA BANDO DE BAJULADORES DO 27.
ResponderExcluirVixe Doutor BODE que vexame!!! Kkkkkkkk... Te enchenga.
ResponderExcluirTe encherga!!! Vai estudar mais um pouquinho doutor bode!
ResponderExcluirEssa é do Celso, digo do POVO OPRIMIDO E HUMILHADO de Canindé e NINGUÉM LEVA!!!
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